Compras via internet x Direito de se arrepender
Nos dias de hoje, esse medo é justificável. E o consumidor tem mesmo que tomar alguns cuidados. Escolher uma loja on-line, ou uma empresa via catálogo idôneas, que ofereçam garantias é sempre um ótimo começo para uma boa compra.
Procure referências e cheque se a empresa possui algum registro de reclamação.
O que também pode tranqüilizar os consumidores é que a lei dá ao consumidor uma garantia que, em alguns casos, é maior que a oferecida pelos anunciantes.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a colocar no mercado produtos que não tragam riscos à saúde e à segurança. O fornecedor também deve cumprir o que está oferecendo. A propaganda deve ser clara quanto às informações e condições do produto e deve ser condicionada à existência de estoque.
Se o consumidor for lesado na aquisição de um produto que não corresponde às qualidades exaltadas pelo vendedor, será qualificada como descumprimento da oferta, cabendo ao consumidor o direito previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além dos direitos do consumidor na aquisição de qualquer produto ou serviço, nos negócios realizados fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, Correio, porta a porta, etc), há dois outros direitos peculiares e expressamente assegurados pelo CDC. É obrigatório constar na embalagem, na publicidade e em todos os impressos, o nome e endereço do fornecedor do produto ou serviço.
No caso das compras feitas fora do estabelecimento comercial, o consumidor ainda pode desistir da compra, no prazo de sete dias, contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o que acontecer por último. Se o término do prazo for um feriado ou final de semana, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor que se arrepender da compra, não apenas a devolução do preço pago pelo produto ou serviço, mas também de toda e qualquer despesa, incluindo-se aà o valor cobrado a tÃtulo de frete.
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01/05/2007
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