Consumidor deve receber o dobro da quantia cobrada de forma indevida
Segundo o CDC, no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Quanto à multa por atraso nas mensalidades de escolas particulares, contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio, o entendimento do Procon-SP é que também deve ser de 2%.
Já as demais contas, como convênios médicos, clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Nestes casos, não há nenhuma norma que defina um porcentual máximo permitido.
O consumidor deve estar atento com as datas de vencimento ou reclamar sempre que a multa ultrapassar os valores legais.
O Procon-SP também informa que o consumidor tem o direito de solicitar a alteração nas datas das contas de serviços públicos.
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01/05/2007
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